Essa pergunta é comum em diversos fóruns online. Muitas pessoas, por várias razões acabam desistindo de compras realizadas e, não raro, encontram dificuldades e resistência do fornecedor neste procedimento.
De fato o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, prevê a possibilidade de desistência por parte do consumidor, contudo, é necessário preencher alguns requisitos:
- A compra deve se realizar fora do estabelecimento comercial, isso significa dizer que compras via internet, telefone, catálogos ou em domicílio comportam o direito de arrependimento;
- O consumidor deve atentar ao prazo que é de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Então, se você comparece em uma loja na sua cidade e efetua a compra de uma televisão, por exemplo, não há direito ao arrependimento. Assim, como não há direito de arrependimento quando o consumidor comparece em uma escola, faculdade ou outra instituição de ensino e contrata um curso.
Outra questão interessante é o que fazer quando o fornecedor não atende o pedido de arrependimento. É muito importante que o consumidor tenha registrado seja por e-mail, WhatsApp, chat online, notificação extrajudicial ou outra forma que tenha informado o fornecedor do pedido de desistência da compra.
Isto porque, apesar do Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus da prova, o consumidor tem que fazer uma prova mínima de resistência do fornecedor em aceitar a desistência.
Quanto às despesas de transporte para realizar a devolução do produto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.604, já manifestou que compete ao fornecedor arcar com as despesas de devolução do produto.
Outra dúvida comum é se o direito de arrependimento pode ser exercido no caso de compra de passagens aéreas. Aqui, a regra é um pouco diferente. Por muito tempo, a Agência Nacional de Aviação (ANAC) afirmava que a regra do Código de Defesa do Consumidor não incidia sobre as passagens, gerando muita discussão jurídica.
Após muita discussão, a ANAC editou a Resolução 400/2016, estabelecendo que o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 24 horas após a compra e desde que a data do embarque seja igual ou superior a 7 dias da data da compra.
Exemplificando: caso o consumidor tenha comprado na internet uma passagem para São Paulo no dia 05/10/2019 às 22h, e o embarque está previsto para 13/10/2019, ele pode desistir da compra até o dia 06/10/2019 às 22h, com a companhia devolvendo integralmente o preço.
Agora, se o embarque estivesse previsto para o dia 11/10/2019, ele não teria direito à desistência e ao cancelamento ou reagendamento da passagem, estando sujeito às multas e taxas impostas pela companhia aérea.
Em caso de dúvidas e dificuldades, o consumidor deverá procurar um advogado de sua confiança para auxiliá-lo na resolução do problema. A SGL Advogados é referência em Assessoria Jurídica em diversas áreas do direito, como o Direito do Consumidor. Entre em contato e saiba mais!



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