O usufruto é utilizado por diversas pessoas como forma de divisão do patrimônio que seria deixado, em vida, de herança.
Por este sistema, o proprietário do imóvel doa ou vende a terceiro a nua- propriedade de um imóvel, permanecendo com os direitos de usar, gozar e fruir da propriedade de forma temporária ou vitalícia.
É comum em muitos Estados, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em caso de falecimento do usufrutuário, ser efetuada a cobrança de ITCMD para extinguir/cancelar a averbação do usufruto perante o Registro de Imóveis.
A cobrança do ITCMD é indevida nestes casos. Isto porque o usufrutuário não é o detentor da propriedade do imóvel, mas sim, apenas, detentor do direito de uso e gozo.
A Constituição Federal deixa claro, em seu artigo 155, inciso I, que o fato gerador do imposto é a “transmissão de propriedade”, e, na extinção do usufruto, não há transmissão da propriedade.
O próprio Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Celso de Mello (ARE 911565/MG), afastou a cobrança do ITCMD na extinção do usufruto por morte do usufrutuário, justificando que:
Tenho, pois, que com a morte do usufrutuário inexiste a transmissão do bem imóvel, não havendo, pois, falar em ocorrência do fato gerador do ITCD, mostrando-se arbitrária e ilegal a exigência de quitação do ITCD para que se proceda à averbação da extinção do usufruto
Então, quando você procurar o Registro de Imóveis de sua cidade e este exigir o pagamento de ITCMD para extinção do usufruto, procure um advogado da sua confiança, afinal, a cobrança do ITCMD neste caso não é devida.
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