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O portador de doença grave e a isenção do IR

Muitos não sabem, mas a Lei nº 7.713/88 garante que as pessoas portadoras de inúmeras doenças graves tenham direito à isenção do Imposto de Renda, seja ele retido na fonte, ou já pago, após realizada a declaração ao fisco. 

Afinal, quais são as doenças que dão direito à isenção do IR?

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna (câncer)
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave (doenças do coração e sistema vascular)
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória)
  • nefropatia grave (lesão no rim)
  • hepatopatia grave (cirrose hepática, hepatite crônica pelo vírus B, dentre outros)
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV)

O caro leitor deve estar se perguntando: qualquer renda é isenta? Infelizmente não. A lei é muito clara ao estabelecer que apenas a renda auferida a título de aposentadoria ou da renda auferida por reformados é isenta do recolhimento de imposto de renda. 

Receitas com aluguéis, prestação de serviços, salário, juros sobre capital próprio e outros continuarão a ser tributadas, conforme as normas estabelecidas pela Lei. A receita decorrente da previdência complementar (previdência privada) também é isenta.

Para requerer o benefício, é necessário ter laudo médico atestando a existência da doença, com a data de diagnóstico, indicação da CID, além de cópia dos exames.

Para a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda, são necessários os documentos que comprovam o pagamento e/ou retenção dos valores.

Caso seja negado administrativamente, ou ainda, seja negada a restituição de valores já pagos, é possível requerer judicialmente a isenção do IR e a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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