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A transmissão dos bens pode ser feita em vida. Essa modalidade de partilha é o ato pelo qual uma pessoa realiza a divisão em vida de seu patrimônio de forma simples, economizando e evitando todas as formalidades do processo de inventário, inclusive disputa pelos bens entre os herdeiros. É a possibilidade de se resolver um problema familiar sucessório de maneira antecipada. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2.018 autoriza a partilha em vida pelo interessado.
Os benefícios são muitos, e um deles é a ausência de conflito entre os herdeiros, ou seja, dispensa a necessidade de um processo de inventário longo e conflituoso. Outros benefícios são: a redução da deterioração do patrimônio, pois já vai estar dividido previamente e a redução de custos e possivelmente, de tributos, a depender de cada Estado.
Outra vantagem em se realizar a partilha em vida é que a pessoa poderá optar por manter o patrimônio sob sua gestão, com a inclusão de cláusulas que protegem o patrimônio, evitando que o titular perca o controle sobre os bens, ainda que já tenham sido transmitidos.
A transmissão de bens de forma antecipada é feita por escritura pública de partilha em vida ou doação, no tabelionato de notas. Alguns cuidados são imprescindíveis e a assessoria de um advogado capacitado faz toda a diferença neste momento. Por exemplo, é necessário estabelecer que 50% do patrimônio seja destinado aos herdeiros necessários. São estes: ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Os outros 50% podem ser transmitidos a quem o titular do patrimônio desejar.
Outro requisito a ser incluído na escritura de partilha em vida é uma cláusula de usufruto, garantindo ao titular o poder de gestão sobre o patrimônio que está sendo transmitido. Ainda, é importante registrar na escritura cláusulas que impeçam o herdeiro beneficiado com a antecipação da herança de desfazer-se do patrimônio.
Por fim, sugere-se ao titular do patrimônio incluir uma cláusula de reversão, prevista no artigo 547 do Código Civil, que estabelece que em caso de falecimento do beneficiário da herança, os bens transmitidos retornam ao patrimônio do doador. Ou seja, os bens que foram antecipados, em caso de falecimento do beneficiário desta doação, o patrimônio retorna àquele que o transmitiu.
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Aline Graziela Scholles – Advogada inscrita na OAB/RS 95.340