Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o Tema 1.164,sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, decidiu que a contribuição previdenciária, ou o popularmente chamado de INSS, do empregador se aplica ao auxílio-alimentação pago em dinheiro.
Essa decisão conecta-se com a natureza jurídica do auxílio-alimentação em pecúnia (dinheiro). Isso para determinar a incidência da contribuição previdenciária do empregador. Ou seja, se esse benefício entra na categoria de salário para o cálculo do tributo.
Porém, a decisão não discute o auxilio-alimentação pago por meio de cartões pré-pagos de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, eis que o aceite destes cartões depende de aceitação de estabelecimentos credenciados. Se esse é seu caso fique tranquilo, porque nada muda para você.
Agora, se você paga o auxilio-alimentação em dinheiro, fique atento, pois a sua guia de INSS tende a aumentar.
A decisão especifica que a contribuição previdenciária do empregador é devida quando o benefício atende a dois critérios: habitualidade e caráter salarial.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que o auxílio-alimentação, concedido diariamente, possui natureza de ganho habitual. Baseando-se na Lei 8.212/1991 e no artigo 201, §11 da Constituição, ele sustenta que existe uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição do empregador e do benefício do empregado. Ambas consideram a natureza salarial das verbas pagas.
Portanto, para o STJ, o auxílio-alimentação em dinheiro mantém essa natureza para fins de contribuição previdenciária. E essa decisão traz consigo novos desafios e oportunidades.
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